O empréstimo à habitação tem sido muito meu amigo, no que toca a deduções à colecta. Mas a partir de 2012, também aqui vou (vamos) levar uma cacetada.
A percentagem dos encargos com imóveis dedutíveis à colecta é reduzida de 30% para 15%.
No tocante a dívidas contraídas com a aquisição, construção e beneficiação de imóveis para habitação permanente, deixam de ser dedutíveis as amortizações. Apenas poderemos deduzir os juros (normalmente a parcela mais pequena do montante total) até ao limite de 591€ (limite e % igual para as rendas).
Quem efectuar empréstimo após o dia 31.12.2011 também não poderá deduzir os juros. Ou seja, não deduz nada...
O limite de 591€ que referi em cima pode ser aumentado no caso de rendimentos colectável até:
a) 7410 € em 50%
b) 18 375€ em 20%
c) 42 259€ em 10%
E continua...
Em 2013, 2014 e 2015 apenas poderemos considerar 75%, 50% e 25% do limite de 591€, deixando em 2016 estes encargos serem dedutíveis.
Em relação as rendas em 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 apenas poderemos considerar 85%, 70%, 55%, 40% e 25% do limite de 591€, deixando em 2018 estes encargos serem dedutíveis
Já posso ficar deprimida? O melhor é ir até lá fora apanhar um pouco de sol pois os anti-depressivos estão caros e o sol ainda é um anti-depressivo gratuito...até ver.
ResponderExcluirbeijocas e obrigada pelos esclarecimentos curots e claros em relação a tantos assuntos de interesse de todos nós (ou quase todos).
Resumindo,estamos lixados com "F"
ResponderExcluirVamos indo e vendo :)